Quando falamos da regularização de um imóvel, pensamos em duas formas: aquela feita junto à Prefeitura Municipal e a realizada junto aos cartórios de registro de imóveis. Ambas são importantes e andam lado a lado.
A regularização junto ao município faz com que o imóvel “exista”, que as construções e reformas realizadas nele estejam de acordo com as exigências das leis municipais e assegura que aqueles que habitam o local não serão surpreendidos pela fiscalização (que pode aplicar multas em razão de irregularidades no imóvel).
Já a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis formaliza a pessoa que se encontra no imóvel como proprietário. Assim, na condição de titular da propriedade registrada, pode usar, fruir, dispor e reivindicar o bem sem qualquer medo de que alguém surja e o retire daquele local.
Importante destacar que um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóveis pode ser considerado clandestino, estando sujeito à fiscalização e ao embargo das obras que, eventualmente, estejam ocorrendo no local.
Quando está de acordo com a regularidade imobiliária, o imóvel passa a ter maior valor comercial, aumentando as possibilidades de venda, já que a preferência é dada àqueles imóveis sem qualquer embaraço. Nesse sentido, a regularização também possibilita o emprego de linhas de crédito específicas para compra e venda desses bens, permitindo o funcionamento regular de um estabelecimento comercial.